IBDP em destaque

21/02/2019

Novo projeto da reforma da previdência desconstitucionaliza

Segundo o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) a proposta atual é extremamente econômica, sem preocupação com critério social

 

Todos que não tiverem completados os requisitos serão atingidos pelas novas regras; Mulheres servidoras públicas que hoje se aposentam com 55 anos, teriam de trabalhar até os 62 anos (com transição); Na aposentadoria rural mulheres passam dos 55 anos para 60, como a dos homens e professoras passam a ter idade mínima de 60 anos para aposentadoria, também iguais aos dos homens. Esses foram os principais pontos levantados pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

“Esta proposta é muito mais drástica que a PEC 287/16, com foco na economia sem preocupação com critério social”, explica a presidente do instituto, Adriane Bramante.

Para o IBDP, dentre os aspectos gerais da reforma ficam para lei complementar: capitalização e regras permanentes de todas as aposentadorias.  “Dentre os destaques podemos citar que texto não inclui os militares, protege o direito adquirido e na maioria dos casos reduz valores de benefícios”, afirma a diretora da instituição, Jane Berwanger.

Em relação as alíquotas progressivas: até um salário-mínimo, 7,5%; acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00, 9%; de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00, 12%; 3.000,01 até R$ 5.839,45, 14%. As alíquotas serão aplicadas de forma progressiva sobre o valor do salário de contribuição do segurado.

No RPPS só haverá uma aposentadoria, de 62 anos (mulheres) e 65 (homens) e 20 anos de contribuição. Os professores se aposentam com 60 anos homens e mulheres, são 25 anos contribuição (10 no serviço público e 5 no cargo).

Nas regras de transição do RPPS, o sistema de pontuação de 86/96 pontos em 2019 até 100/105 para em 2028 e para mulheres em 2033. Foi mantida integralidade somente para quem se aposentar com 62 e 65 anos. Já para o professor reduz em 5 anos. O valor é de 60% da média mais 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição. Para os policiais é de 55 anos para homens e mulheres, 25 anos de contribuição para mulheres e 30 anos de contribuição para os homens. Para agentes penitenciários é de 15 anos de policial para mulher e 20 para o homem, 55 anos com 25 anos contribuição mulheres e 30 homens e 20 anos de exercício no cargo.

Para a aposentadoria rural, a idade de 60 anos para homens e mulheres. O tempo mínimo de contribuição é de 20 anos. Institui de imediato valor mínimo de contribuição para cada segurado de R$ 600,00 por ano. A contribuição será sobre a produção, mas se não alcançar os R$ 600,00 terá que ser complementada. Se não houver contribuição sobre a produção, esse será o valor da contribuição anual (isso representa 12 salários mínimos x 5%).

A aposentadoria por tempo e idade será de 62 anos (mulheres) e 65 (homens), 20 anos de contribuição, valor de 60% média mais 2% a cada ano além dos 20 anos. Na transição da aposentadoria por idade para as mulheres aumenta 6 meses a cada ano até 2023 (quatro anos fecha a regra da idade). Para os homens, não muda porque hoje já é de 65 anos. O tempo de contribuição aumenta 6 meses a cada ano, passando de 15 anos em 2019 para 20 anos em 2029.

Na transição por tempo são 3 regras. Na 1: aumenta um ponto a cada ano até 2033, o valor é de 60% da média mais 2% a cada ano que passar de 20 anos. A 2: 56 anos (mulher) e 61 (homem), aumenta 6 meses a cada ano até 2031 para as mulheres (até chegar a 62 anos) e até 2029 para os homens (até chegar aos 65 anos) e o valor de 60% da média mais 2% a cada ano que passar de 20 anos. Já na 3: para quem faltar dois anos para 30/35 precisa cumprir metade do que falta, o valor é média de 100% do período x Fator Previdenciário.

Na aposentadoria especial é preciso efetiva exposição, não haverá mais enquadramento profissional nem periculosidade, são 55 anos de idade e 15 de atividade especial. Ficam de 58 e 20 anos (mulher) e 60 e 25 anos (homem), idades a serem alteradas quando aumentar a expectativa de sobrevida. O valor é de 60% mais 2% a cada ano além dos 20 anos. Para pessoa com deficiência são 35 anos contribuição – leve, 25 – moderada, 20 – grave e o valor é de 100% média.

Na pensão por morte fica 50% do valor da aposentadoria que recebia ou teria direito, 10% a cada novo dependente até 100%, cessam as cotas quando sai o dependente, a caracterização dos dependentes é por lei e o menor sob guarda deixa de ser dependente.

Em outros benefícios a lei complementar poderá estabelecer critérios distintos para segurados: Com deficiência – avaliação biopsicossocial;  Expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, vedada a caracterização por categoria profissional por ocupação e o enquadramento por periculosidade; Professores – magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; Trabalhadores rurais – segurados especiais (não para empregados rurais); Trabalhadores rurais em regime de economia familiar – salário mínimo; Empregados públicos se aposentarão compulsoriamente e assegura contagem recíproca.

É vedada acumulação de benefícios para mais de uma aposentadoria do RGPS e para mais de uma pensão de cônjuge. E permitida acumulação para pensão RGPS + pensão RPPS e pensão RGPS + aposentadoria do RGPS ou RPPS ou militar.

Para a capitalização se propõe uma lei complementar de iniciativa do Poder Executivo Federal que instituirá novo regime de previdência social: organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida; de caráter obrigatório para quem aderir; com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitida capitalização nacional; vedada qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo.

Dentro da Lei Orgânica de Assistência Social a PEC prevê para o deficiente: garantia de renda mensal, no valor de um salário-mínimo; à pessoa com deficiência, previamente submetida à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; que comprove estar em condição de miserabilidade, vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais e previdenciários, conforme disposto em lei. Para o idoso: garantia de renda mensal de um salário-mínimo para a pessoa; com 70 anos de idade ou mais que comprove estar em condição de miserabilidade; que poderá ter valor inferior, variável de forma fásica; nos casos de pessoa idosa com idade inferior a setenta anos; vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais e com proventos de aposentadoria, ou pensão por morte, conforme dispuser a lei. E no caso de miserabilidade: renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo; valor da renda outro membro da família integra a renda para o cálculo.

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