A PEC 06/2019 acaba com aposentadoria especial
Diretor do IBDP mostra que só se atinge a pontuação se tiver mais tempo de serviço comum, o que na verdade não dá para chamar de regra de transição
A exigência de uma idade mínima contraria a lógica do benefício – sem falar que uma Lei Complementar poderá estabelecer critérios de idade mínima e tempo de contribuição (ainda) mais restritivos. A afirmação é do diretor científico do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Diego Henrique Schuster, que questiona o que o segurado vai fazer depois de trabalhar 15, 20 ou 25 com exposição a agentes nocivos. Esperar completar a idade mínima ou continuar trabalhando em trabalhos insalubres?
Por exemplo, um segurado homem com 50 anos de idade e 24 anos de efetiva exposição a agentes nocivos. Pela PEC, a aposentadoria especial somente será possível se a soma da idade ao tempo de contribuição (especial + comum) totalizar em: 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição; 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição. A partir de 2020, as pontuações serão acrescidas de um ponto a cada ano.
No caso citado, em 2019, com 50 anos e 24 de exposição, ele não completou os 25 anos de tempo de serviço especial – exigidos pela regra (ainda) vigente -, ou seja, a pessoa está na eminência de se aposentar. Em 2020, já com 51 anos, ele completará os 25, porém, a pontuação exigida será de 87 pontos.
Se for assim, esse segurado nunca atingirá a pontuação exigida. Acontece que no § 2º do artigo 25, que trata da regra de transição com idade mínima para a concessão de uma aposentadoria especial, consta, expressamente: “É assegurada, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 1991, a conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, vedada a conversão para o tempo cumprido após essa data, comenta Schuster”.
A conversão do tempo de serviço não interfere na idade mínima, mas, e isso sim, no tempo de contribuição. No exemplo citado, em 2020, o segurado contará com 52 anos de idade e 25 anos com exposição efetiva a agentes nocivos. Com a conversão dos 24 anos de tempo de serviço em comum ele terá um acréscimo de 9,6 anos, logo, em 2021 ele completará os 88 pontos (53 + 25 + 9,6 = 88,6). “E se não for possível a conversão do tempo de serviço especial, cumprido até a promulgação da PEC, em comum?” questiona o advogado.
O texto também prevê a possibilidade uma aposentadoria “especial” se cumpridos: 55 anos de idade + 15 anos com exposição; 58 anos de idade + 20 anos com exposição; 60 anos de idade + 25 anos com exposição. Schuster lembra que essas idades serão alteradas quando aumentar a expectativa de sobrevida. No exemplo, a aposentadoria “especial” será devida se, até 2030, o segurado completar os 60 anos de idade, mais os 25 anos com exposição a agentes nocivos. “É claro que, até lá, a idade mínima já terá sofrido alguma alteração”, completa.
Ele cita o caso dos mineiros, em que ambiente de trabalho (minas) é sempre associado a uma “atmosfera pesada”, com pouco oxigênio e mistura de poeira – o que pode provar uma série de problemas à saúde, como a pneumoconiose, além de distúrbios do coração, diminuição digestiva do organismo etc. Isso porque é grande a grande probabilidade desse trabalhador ser considerado incapaz para o trabalho entre 35 e 45 anos.
No que diz respeito à retirada das atividades periculosas, o especialista observa que se acaba deixando de fora da proteção da previdência social as atividades envolvendo contato com inflamáveis ou explosivos, sendo essa a mesma lógica para o trabalho, com exposição à alta tensão elétrica, de segurança patrimonial etc. “Após 25 anos de trabalho sob condições perigosas, a concessão da aposentadoria especial tem como finalidade não dar ‘chance ao azar’. Sem falar no risco à integridade mental desses trabalhadores”, acredita.
O valor, igualmente, não será mais integral, mas apenas 60% da média + 2% para cada ano além dos 20 anos, em ambas as regras. A aposentadoria deixa de ser especial, sob quase todos os aspectos.
Segundo o especialista, afirma-se a necessidade de a aposentadoria especial continuar sendo tratada como uma técnica de proteção excepcional da previdência social, uma estratégia de proteção dos trabalhadores, para se evitar a efetiva incapacidade do trabalhador pela redução do tempo de serviço.
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