NOTA TÉCNICA: DIA INTERNACIONAL DA MULHER
Prestes a comemorar o Dia Internacional das Mulheres muitas considerações devem ser observadas, principalmente no sentido da evolução e efetivação de direitos garantidos pela Magna Carta de 1988.
O art. 5°, da Constituição aduz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Destaca-se a imensa relevância que o Constituinte atribuiu ao tema, ao determinar tratamento de forma isonômica a todas as pessoas.
No mesmo sentido é a norma inserida no inciso I desse mesmo artigo 5°, da Constituição, a exigir que homens e mulheres devem receber o mesmo tratamento em termos de direitos e obrigações.
Com o passar dos anos ocorreu uma mudança considerável no tocante ao trabalho realizado pelas mulheres no mundo. Aliado a esse novo perfil de sociedade feminina, que conquista de forma cada vez mais significativa e crescente o mercado do trabalho, não há dúvidas de que houve uma ruptura do antigo paradigma patriarcal no exercício das profissões e da proteção social.
Como exemplo, convém mencionar importantes conquistas de direitos sociais das mulheres, sem, no entanto ter a pretensão de esgotar o assunto, mas apenas demonstrar a evolução da proteção aos direitos trabalhistas e previdenciários delas.
No ano de criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho, em 1919, institui-se o Conselho Feminino Internacional com o intuito de promover a valorização do trabalho das mulheres operárias. A maior reivindicação desse órgão era a igualdade salarial entre homens e mulheres.
Em 1921, a OIT também trouxe conquistas significativas para as mulheres trabalhadoras, como a garantia de licença remunerada antes e depois do parto e intervalo para amamentação no horário de trabalho, direitos que são garantidos até hoje.
Em 1946, havia uma escassa proteção à maternidade. No entanto, embora os planos de benefícios fossem os mesmos acessíveis aos homens e mulheres, estas se vinculavam àqueles como dependentes e sob a forma de esposas ou filhas e de bom comportamento ainda.
No entanto, a realidade das mulheres hoje estão a frente desse perfil, eis que já são consideradas seguradas da Previdência Social independentemente de qualquer relação, desde que exerçam atividade sujeita vínculo obrigatório ou mesmo na condição de facultativas, e que portanto, sejam contribuintes da previdência social.
Com a publicação da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n° 3.807/60), também pode-se destacar a importância da proteção aos direitos das mulheres, pois passou a exigir em relação aos homens, cinco anos a menos de contribuição para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade, garantindo efetiva igualdade material, porquanto trata situações desiguais e modo desigual, na medida da desigualdade, visando a igualdade, no que se refere ao gênero das pessoas e sua inativação.
No entanto, nesse tocante, percebe-se que também havia a possibilidade do homem se aposentar de forma proporcional por tempo de serviço, recíproca essa, que não era verdadeira para a mulher.
A Constituição Federal de 1967 incluiu em seu rol, a aposentadoria por tempo de serviço com diferenciação de tempo necessário para homem e mulher, esta podendo se aposentar com 30 anos de contribuição e com integralidade de salário. Isso foi uma conquista inédita até então.
Os trabalhadores domésticos, por força da Lei n° 5.859/72, foram incluídos a partir de então, no rol de segurados da previdência social, garantindo-se especialmente a maioria dessas trabalhadoras, mulheres, a proteção previdenciária geral.
Com a publicação da Lei n° 6.136/74 as mulheres seguradas passaram a ter acesso ao salário maternidade por 90 (noventa dias) após o nascimento do filho.
Em 1979, na Convenção da ONU, dentre tantos desafios, destacou o combate à discriminação contra a mulher por motivo de casamento e maternidade assim como previu a mesma remuneração para homens e mulheres para o mesmo tipo de trabalho.
De acordo com a Organização Ibero Americana de Seguridade Social infelizmente é alto ainda o tratamento da remuneração desigual entre homens e mulheres no exercício da mesma atividade. O que continua a representar um desafio significativo das mulheres trabalhadoras por direitos iguais fazendo-se cumprir os ditames constitucionais e o Princípio da Isonomia.
A Constituição de 1988 também trouxe em seu bojo a proteção às mulheres trabalhadoras rurícolas, ao criar a categoria de segurados especiais e abraçar com esta os cônjuges dos produtores rurais, contemplando as mulheres.
Matisjasic aponta iniciativas recentes no âmbito da Previdência Social que beneficiaram as mulheres, como a instituição da “aposentadoria para as donas de casa”. Esse benefício, previsto desde a Lei n° 8.213 de 1991, foi retomado pela Lei n° 12.470, de 2011, criando critérios vantajosos em termos das regras de contribuição e acesso a todos os benefícios existentes, excetuada a aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, mesmo havendo avanços positivos no que se refere à declaração de direitos das mulheres e mesmo tendo apresentado diminuição das diferenças entre eles, o tratamento igualitário das mulheres em relação ao aos homens ainda deixa a desejar.
De acordo com dados divulgados pela OIT em 2018, no Relatório “Perspectivas Sociais e de Emprego no Mundo: tendências para as mulheres 2018”, a participação das mulheres no mercado de trabalho ainda é menor que a dos homens, seguidas por taxa de desemprego maior e com remuneração menor. De acordo com o estudo, a taxa global de participação das mulheres na força de trabalho ficou em 48,5 % em 2018, ou seja, 26,5% pontos percentuais abaixo da taxa dos homens.
Em termos sociais, considera-se um retrocesso a redução da diferença de idade entre homens e mulheres de 5 para 3 anos, conforme restou determinado na Emenda Constitucional n° 103/2019, pois os fatos sociais consistentes no terceiro tempo que a mulher desenvolve nos cuidados da família e do lar não sofreram alterações a ponto de justificar essa redução na idade.
Há que se ressaltar também tamanha desproteção à mulher que trabalha, eis que pesquisa realizada pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) mostrou que a violência doméstica atinge mais as mulheres que trabalham fora de casa do que as que não trabalham.
Por outro lado, embora as mulheres ainda driblem a discriminação, aos poucos vão conquistando seu espaço e lugar, a título de exemplificação, insta salientar que pela primeira vez na história as mulheres ocupam chefia de todas as regionais da ONU. A pretensão é de alcançar até 2030 a paridade de gênero.
A reivindicação das mulheres por tratamento isonômico também tem relevância na ONU, que está celebrando este ano 25 anos da Conferência Mundial sobre a Mulher de Beijing, marco mundial importantíssimo nessa batalha, que tem como escopo orientar os governos e a sociedade a instituírem e aperfeiçoarem políticas de implementação e tratamento de igualdade de gênero sem discriminação em todos os seguimentos.
A igualdade de condições das mulheres no rol da Seguridade Social ainda merece ser despido de discriminação e de ter tratamento igualitário nos moldes do efetivo princípio da igualdade, como baluarte do Estado Democrático de Direito.
A evolução continua!