Notas técnicas

21/10/2020

Admissão de recurso extraordinário em sede de recurso especial repetitivo: insegurança jurídica ou racionalização do sistema?

Recentemente a comunidade previdenciária foi tomada pela surpresa da notícia de admissão de Recurso Extraordinário interposto pelo INSS em face dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos temas 1.007/STJ (Aposentadoria Híbrida) e 999/STJ (Revisão da Vida Toda), remetidos ao Supremo Tribunal Federal com a indicação de serem julgados naquela Corte como representativos da controvérsia.

 

A notícia, à uma primeira vista, passa a impressão de instabilidade e insegurança, trazendo uma infinidade de dúvidas na condução dos temas pela via judicial. Desse modo, para melhor esclarecer a decisão e seus reflexos, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário vem apresentar uma nota técnica sobre o tema, objetivando trazer uma melhor compreensão do sistema de recursos repetitivos e seus efeitos na prática judiciária.

 

  1. O sistema de precedentes brasileiro:

 

Para bem compreender o tema é necessário iniciar o estudo tecendo algumas noções introdutórias sobre o sistema de precedentes brasileiro inaugurado com o advento do novo Código de Processo Civil.

 

A análise abrangente do CPC de 2015 permite afirmar que um dos eixos basilares do novo sistema processual brasileiro é a atividade jurisdicional guiada pelo respeito aos precedentes judiciais (ou julgados qualificados) listados no art. 927, entre os quais se destacam os recursos repetitivos julgados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

Essa conclusão apresenta-se, principalmente, no entrelaçamento que há entre diversos dispositivos que buscam a prestação jurisdicional célere com base, quando for o caso, em julgados qualificados formados nos Tribunais Superiores, primando pela estabilidade, integridade e coerência do entendimento firmado (CPC, art. 926).

Esse novo modelo de precedentes inaugurado pelo novo Código prestigia a segurança jurídica, buscando proteger e preservar as justas expectativas das pessoas. Esta intenção fica clara da leitura da exposição de motivos no novo CPC, de onde se extrai:

 

Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando “segura” a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de “surpresas”, podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta.

Se, por um lado, o princípio do livre convencimento motivado é garantia de julgamentos independentes e justos e, neste sentido, mereceu ser prestigiado pelo novo Código, por outro, compreendido em seu mais estendido alcance, acaba por conduzir a distorções do princípio da legalidade e à própria ideia, antes mencionada, de Estado Democrático de Direito. A dispersão excessiva da jurisprudência produz intranquilidade social e descrédito do Poder Judiciário (Para acessar a versão integral da exposição de motivo da Comissão de Juristas do Senado Federal, acesse o endereço:http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/496296).

 

Sobre essa importância da segurança jurídica nos pronunciamentos emitidos pelo Estado, vale trazer a lição de Luiz Guilherme Marinoni:

 

A incerteza sobre a interpretação de um texto legal ou a respeito da solução de uma questão de direito dilui o sentimento de responsabilidade pessoal. Ninguém se sente responsável por uma conduta quando há dúvida acerca da sua ilicitude. Quando o próprio Estado, mediante os órgãos incumbidos de aplicar o direito, mostra-se inseguro e contraditório, ora afirmando uma coisa ora declarando outra, torna-se impossível desenvolver uma consciência social pautada no sentimento de responsabilidade ou no respeito ao direito.

Uma vida pautada no direito, em que o sujeito se sente responsável por suas condutas, pressupõe um direito identificável, que não deixe margem para dúvidas e, portanto, a justificativas pessoais absolutórias. Decisões contraditórias destituem o direito de autoridade, ou seja, negam ao direito a sua força intrínseca de estimular e evitar condutas e, dessa forma, a sua capacidade de fazer com que os homens se sintam responsáveis. Não há dúvida de que eventual sanção, quando aplicada sem qualquer compromisso com a unidade do direito, soa mais como arbítrio do que como responsabilização, mas a circunstância mais grave, quando se tem em conta a responsabilidade enquanto ética de comportamento, é a de que ninguém pode orientar a sua vida com base num direito que não pode ser identificado ou é aplicado de modo contraditório pelos tribunais (MARINONI, Luiz Guilherme. Artigo doutrinário Cultura e previsibilidade do direito. Revista de Processo: RePro, v. 40, n. 239, p. 431-451, jan. 2015).

 

Assim, as Cortes Superiores ganham maior força e destaque com o Novo CPC, por serem os órgãos da jurisdição responsáveis pela uniformização da interpretação do texto constitucional e da interpretação da lei federal. As instâncias superiores, nesse prisma, têm a função de complementar a atividade legislativa, conferindo maior unicidade ao ordenamento jurídico.

 

Veja que essa importância/responsabilidade está umbilicalmente ligada a princípios caros para a ordem constitucional, tais como a igualdade, a liberdade e a segurança jurídica. Luiz Guilherme Marinoni destaca esses aspectos ao defender que:

 

A Corte assume a função de atribuir sentido ao direito quando se admite que o Judiciário trabalha ao lado do Legislativo para a frutificação do direito. O direito modelado pela Corte Suprema tem que ter estabilidade, de modo que os precedentes obrigatórios se tornam indispensáveis para garantir a igualdade e a liberdade, as quais não mais dependem apenas da lei. A força obrigatória do precedente não se destina a garantir a uniformidade da aplicação do direito objetivo, mas a preservar a igualdade perante o direito proclamado pela Corte Suprema (MARINONI. Luiz Guilherme. O julgamento colegiado nas Cortes Supremas. Revista Jurídica Luso Brasileira, Ano 2, n. 5, 2016 Disponível emhttp://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/rjlb/2016/5/2016_05_0873_0920.pdf).

 

Com essas considerações, ainda que o sistema de precedentes comporte ainda muitas críticas, não se pode desconsiderar que o modelo processual lastreado em precedentes judiciais com claros propósitos de estabilidade, integridade e coerência do direito, alinhado com a eficiência e celeridade na prestação jurisdicional, calcada na racionalização de julgamentos. Propósitos caros para a sociedade brasileira que, se atendidos devidamente, revolucionarão a história brasileira.

 

  1. Recursos Representativos da Controvérsia:

 

Compreendendo o que é o sistema de precedentes e seus efeitos, precisamos entender como funciona a seleção desses julgados.

 

Os recursos representativos da controvérsia são selecionados com uma ideia de amostragem, a fim de possibilitar o conhecimento de determinada questão pelo tribunal responsável pela fixação de entendimento no caso. Os recursos representativos de controvérsia citados no Código de Processo Civil de 2015 tanto no art. 1.036, § 1º, quanto nos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo dizem respeito recursos selecionados na origem e vocacionados a serem o “veículo” para a realização do julgamento em casos repetitivos no STJ ou STF, ou seja, levados para afetação e posterior julgamento como repetitivos e, a partir do julgamento deles será extraída a tese repetitiva.

 

Estabelece o dispositivo que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal, no momento de realizar o juízo de admissibilidade, irá avaliar se aquele recurso, além de admissível, tem os requisitos legais para ser um representativo de controvérsia. Entendendo o magistrado que estão presentes esses requisitos, admitirá dois ou mais recursos e encaminhará ao STJ ou STF para possível afetação.

 

Vale lembrar que é cabível a interposição de recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que as disposições do art. 1.036 do CPC/2015, aplicam-se também no juízo de admissibilidade exercido pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que deverá examinar o preenchimento dos requisitos necessários para uma possível indicação de recurso extraordinário representativo da controvérsia ao Supremo Tribunal Federal.

 

No Superior Tribunal de Justiça, por delegação do Presidente, cabe ao Vice-Presidente realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos pela Corte, inclusive o encaminhamento ao STF de recursos indicados como representativos da controvérsia nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC.

 

E quais seriam, então, os requisitos para essa qualificação?

 

Da leitura conjunta do referido dispositivo e do RISTJ, podemos sintetizar quatro requisitos básicos: (a) que o recurso seja apto ou pelo menos não padeça de vício grave (art. 1.029, § 3º, do CPC/2015) a impedir que os julgadores possam avançar para a análise do mérito (ou seja, possam analisar a questão de direito material ou de direito processual em debate); (b) que haja multiplicidade – é necessário que a matéria a ser afetada seja objeto de diversas ações ou atinja um grande número de pessoas (ações coletivas); (c) que os recursos estejam fundados em idêntica questão de direito; (d) que haja abrangente argumentação, capaz de permitir o amplo debate.

 

Uma vez selecionado o Representativo da Controvérsia, o Tribunal também indicará o sobrestamento dos processos relacionados ao tema, que permanecerão sobrestado até a análise inicial da proposta pela Corte ad quem, a quem incumbe o juízo de admissibilidade final do recurso.

 

Desse modo, é de se esclarecer que a admissão de um recurso, com indicação de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pela Corte a quo é apenas indicativa. Não vincula a instância ad quem, remanescendo hígido o princípio de que o juízo final de admissibilidade é efetivado pela Corte responsável pelo julgamento do processo. A indicação de tema como representativo, tão somente, lança ao Tribunal a importante informação de que a matéria discutida naquele feito tem um alcance múltiplo e relevante.

 

Essa seleção realizada pelo tribunal de origem não impõe ao ministro relator no STJ ou STF a obrigatoriedade de apresentar proposta de afetação dos recursos. Compete exclusivamente ao STJ e ao STF, cada um em seu grau de jurisdição, definir quais matérias serão objeto de fixação de teses repetitivas. Assim sendo, mesmo diante da indicação de RRC, nem o STJ, nem o STF são obrigados a reconhecer que determinada matéria é repetitiva e julgá-la pelo rito especial dos recursos repetitivos.

 

Uma vez indicado o recurso como representativo da controvérsia, o Tribunal a quo determina o sobrestamento da matéria até a análise de sua aceitação pelo Corte ad quem. Se não aceito o tema como representativo, o sobrestamento perde o seu efeito, voltando a ter plena eficácia o acórdão combatido. Uma vez aceita a representatividade do recurso, a Corte ad quem é que se encarrega de fixar os limites do sobrestamento.

 

Para melhor compreensão, é de se dizer: uma vez admitido o Recurso Extraordinário pelo Superior Tribunal de Justiça, a matéria ficará suspensa em todo o território nacional até a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Se a repercussão geral foi rejeitada pelo STF, o acórdão do STJ reassume plena vigência em toda a jurisdição. Caso contrária, aceita a repercussão geral, incumbe ao Supremo Tribunal Federal determinar ou não o sobrestamento da matéria e em que âmbito da jurisdição se dará a suspensão (se inclui ou não os JEFs, por exemplo).

 

 

  1. Presunção de representatividade da matéria:

 

A indicação de um recurso especial repetitivo ao Supremo Tribunal Federal nos passa a impressão de que o julgamento realizado pelo STJ não teve efetividade, e que, sempre a palavra final será do STF. Contudo, a questão precisa ser melhor examinada.

 

Primeiro, é de se lembrar que a indicação de admissibilidade pelo STJ pode ser rejeitada pelo STF. Depois disso, é de se reafirmar que o sistema de precedente, de fato, prima pela estabilidade, então, a sistemática teria por objetivo remeter a tese ao STF para a sua estabilização final. Assim, uma vez rejeitada a repercussão geral pelo STF, a tese do STJ estaria, de fato, estável, ou, em sentido inverso, uma vez aceita a repercussão, se abriria logo a oportunidade do STF estabilizar a jurisprudência sobre a matéria, evitando guinadas jurisprudenciais inesperadas, como aquela experimentada na tese da desaposentação.

 

É de se lembrar que o código já previa uma sistemática equivalente, na redação original do art. 1.035, § 3º, II do CPC/2015, o legislador previa ainda o reconhecimento automático da repercussão geral quando o recurso extraordinário se voltasse contra acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, firme nesse modelo processual lastreado em precedentes judiciais com claros propósitos de estabilidade, integridade e coerência do direito, alinhado com a eficiência e celeridade na prestação jurisdicional, calcada na racionalização de julgamentos.

 

É certo que a ideia era de que fosse sempre oportunizada a última palavra ao Supremo Tribunal Federal na análise de demandas repetitiva, de modo a trazer uma definitividade à questão, alcançado a estabilidade pretendida.  Contudo, a previsão do inciso II acabou sendo suprimida antes mesmo da vigência do novo Código, excluindo a possibilidade de repercussão geral automática em recursos extraordinários interpostos no bojo de recurso repetitivo.

 

Contudo, a medida já era adota em relação ao recurso especial interposto contra julgamento de mérito de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelos tribunais de segunda instâncias, nos termos do art. 987 do CPC/2015, com o objetivo de ampliar o alcance dessas teses regionais a todo o território nacional. Diante da relevância da decisão tomada no julgamento desse recurso especial interposto de julgamento do mérito do IRDR, o RISTJ prevê que esse recurso seja recebido como representativo da controvérsia no STJ.

 

Mas, lembre-se que, mesmo nessas hipóteses, a admissibilidade do recurso não é automática, é necessário que o recurso passe pelo crivo final do STJ, a fim de se verificar se o recurso preenche os requisitos necessários para ter analisado o mérito da questão (prequestionamento, impossibilidade de exame de provas, relevância da matéria, tempestividade, regularidade formal). Como já vimos, a admissão exige que o recurso seja apto ou pelo menos não padeça de vício grave (art. 1.029, § 3º, do CPC/2015) a impedir que os julgadores possam avançar para a análise do mérito (ou seja, possam analisar a questão de direito material ou de direito processual em debate).

 

Segundo o mesmo raciocínio, uma vez remetidos os feitos ao Supremo Tribunal Federal, referentes ao Tema 1.007 e 999, incumbirá aquela Corte uma análise prévia dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, especialmente, dois dos seus requisitos mais relevantes – a existência de repercussão geral e a violação direta a dispositivo constitucional.

 

Vale aqui destacar que, no que diz respeito à aposentadoria híbrida, o Supremo Tribunal Federal tem rejeitado o reconhecimento da repercussão geral no tema, afirmando que temática não envolve violação direta ao texto constitucional (Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015. Verifica-se, ainda, em outro precedente, manifestação do Supremo afirmando que a matéria envolve revolvimento de matéria fática, o que torna inviável a análise da temática pelo STF (ARE 1265595, Rel.Min. DIAS TOFFOLI, DJe 11.5.2020).

 

CONCLUSÕES

 

É muito importante perceber que a sistemática da formação de precedentes qualificados trazida no CPC/2015 se preocupa com a isonomia e com a segurança jurídica. De tal modo, se coaduna com o modelo a remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, de modo a viabilizar, o quanto antes, a palavra final sobre os temas, a fim de garantir a melhor condução do processo judicial.  Então, a prática, em verdade, vem reafirmar essa necessidade de um sistema de precedentes estável e sem sobressaltos. Assim, ao contrário do que nos parece à uma primeira vista, a medida tem por finalidade aumentar o nível de segurança jurídica, trazendo uma pacificação real da temática.

 

Afinal, uma vez publicado o acórdão repetitivo, a tese firmada pode ser aplicada aos casos idênticos (sobrestados ou não). É certo que alguns tribunais, considerada a segurança jurídica, aguardam o trânsito em julgado, mas o disposto no CPC/2015 e no RISTJ autorizam desde a publicação do acórdão do que foi decidido no repetitivo. Se assim se passam as coisas, para evitar que uma possível mudança de entendimento do STF invalide todas essas decisões, a suspensão da matéria pelo STJ quando da admissão do Recurso Extraordinário busca aumentar a segurança jurídica sobre a questão.

 

Diretoria Científica do IBDP

Nota originalmente publicada em 15/06/2020.

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