NOTA TÉCNICA Nº 01/2021: Atualizações recentes da legislação previdenciária
O IBDP- INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, entidade de cunho cientifico-jurídico, no uso de suas atribuições que tem entre os seus objetivos a produção de material informativo sobre seguridade social e temas jurídicos relacionados, buscando proporcionar conteúdos de acesso universal para a classe de operadores do direito, bem como para a sociedade, vem por meio desta Nota Técnica, apresentar considerações a respeito das últimas alterações normativas pertinentes ao Direito Previdenciário.
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Prazos de duração da pensão por morte
Ainda no final de 2020, o Ministério da Economia publicou a Portaria n. 424 de 29 de dezembro, alterando os prazos de duração do recebimento da pensão por morte. Essa Portaria passa a ter vigor em 01 de janeiro de 2021, interferindo, portanto, nas pensões concedidas em decorrência dos óbitos ocorridos após esta data.
A alteração decorre de autorização definida na própria Lei n.13.135/2015, com a inclusão do §2ºB no artigo 77 da Lei 8.213/91: “Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.”
Ressalta-se que no ano da promulgação da Lei n. 13.135/2015, a expectativa de vida ao nascer era de 71,9 homens e 79,1 para a mulher, tendo uma progressão no ano de 2019, o que resultou na alteração da idade e no tempo de percepção do benefício de pensão por morte.
Expectativa de Vida ao nascer | ||
Ano | Homem | Mulher |
2015 | 71,9 | 79,1 |
2019 | 73,1 | 80,1 |
Fonte: IBGE |
Portanto, a razão do aumento dos prazos de duração da pensão por morte se deu por conta do aumento da expectativa de sobrevida do brasileiro, o que já era sabido, haja visto que a norma introdutória desse limite de prazo das pensões data do ano de 2015.
Nestes termos, os prazos ficam assim a partir de 01-01-2021:
Idade do cônjuge/companheiro na data do óbito | Duração Máxima do Benefício |
Menos de 22 anos | 3 anos |
Entre 22 e 27 anos | 6 anos |
Entre 28 e 30 anos | 10 anos |
Entre 31 e 41 anos | 15 anos |
Entre 42 e 44 anos | 20 anos |
Com 45 ou mais anos de idade | Vitalícia |
Ficam mantidos os demais requisitos para o reconhecimento do direito que são: as 18 (dezoito) contribuições mensais do segurado até o óbito e pelo menos 2 (dois) anos de união estável ou casamento. Essas regras são exigidas para cônjuge/companheiro e não para os filhos.
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Medida Provisória do novo salário-mínimo
Na sequência, foi lançada a Medida Provisória n. 1021 de 30 de dezembro de 2020, fixando o novo valor do salário-mínimo de R$ 1.100,00, a partir de 01 de janeiro de 2021.
Para o âmbito previdenciário o reajuste anual do salário-mínimo possui importante reflexo, uma vez que, por disposição constitucional, benefícios que substituam o salário-de-contribuição do trabalhador não poderão ser inferiores ao valor mínimo vigente (artigo 201, parágrafo 2º da CF).
Ademais, a consequência também repercute nos valores de contribuição dos segurados que tem sua base de cálculo no salário-mínimo. O reajuste do valor do salário-mínimo foi de 5,26%, mas para quem ganha em valores maiores, o reajuste ficou em 5,45%, conforme Portaria SEPRT/ME n. 477, de 12 de janeiro de 2021. O teto da Previdência Social passa a ser de R$ 6.433,57[1].
O valor da cota do salário-família também sofreu aumento, passando para R$ 51,27 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.503,25[2].
Importante lembrar que a EC 103/19 estabeleceu a progressividade nas alíquotas de contribuição dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso nos seguintes termos:
“Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.100,00 | 7,5% |
de 1.100,01 até 2.203,48 | 9% |
de 2.203,49 até 3.305,22 | 12 % |
de 3.305,23 até 6.433,57 | 14% |
* Tabela atualizada com os dados da Portaria SEPRT/ME n. 477/21 |
Para os contribuintes individuais e facultativos, mantem-se as alíquotas de 20% como regra geral, 11% para planos simplificados e 5% para Microempreendedor individual -MEI e facultativo baixa renda, nos termos da Lei n. 8.212/91.
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Medida Provisória que altera renda per capita do BPC
E ainda no ano de 2020, em 31 de dezembro, foi editada a Medida Provisória n. 1.023, retomando o critério da renda per capita familiar do Benefício de Prestação Continuada – BPC para inferior a ¼ do salário-mínimo.
Esse tema já vinha sendo objeto de inúmeras alterações durante o ano de 2020, especialmente na oportunidade da edição da Lei n. 13.981/20 que alterou o artigo 20, parágrafo 3º da Lei n. 8742/91 e estabeleceu a renda per capita familiar para ½ salário-mínimo.
Logo em seguida, nova alteração se deu com a Lei n. 13.982/20, cujo principal intuito era a criação do auxílio-emergencial, mas que estabeleceu um critério de renda per capita em ¼ para o ano de 2020. Referido dispositivo estabelecia a renda per capita em ½ salário mínimo a partir de 1.1.2021, cujo teor foi vetado pelo Presidente da República.
Nesse sentido, a MP 1.023 de 2020 manteve o critério de renda per capita familiar em valor inferior a ¼ do salário-mínimo. Importante ressaltar que referida norma tem especial relevância no âmbito da esfera administrativa, uma vez que a autarquia previdenciária está submetida ao princípio da legalidade estrita, que culminará na análise objetiva do dispositivo e poderá levar ao aumento do número de ações judiciais ou até mesmo de recursos administrativos.
Não obstante, no âmbito do Poder Judiciário, ainda será possível a relativização do critério de renda, desde que observados outros elementos de prova da situação de vulnerabilidade econômica, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, como na Reclamação 4.374/PE e Recurso Especial 1.112.557/MG.
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Regras de transição da Emenda Constitucional 103/19
Em sequência, cumprindo as determinações da EC 103/19, no presente ano de 2021, algumas regras de transição para aposentadoria sofrem mudanças no tocante ao aumento de pontos e de idade.
O artigo 15 da EC 103/19 criou um sistema de pontos com o somatório de idade e tempo de contribuição mínimo (30 anos para a mulher e 35 para o homem), sendo essa uma das regras de transição para filiados anteriores à reforma. Vejamos:
“ Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.”
Contudo, o mesmo dispositivo inseriu o § 1º que aumenta a pontuação a partir de 1º de janeiro de 2020, em um 1 (um) ponto a cada ano, de modo que em 2021, o somatório da pontuação alcançada deve ser de 88 para mulheres e 98 para homens.
A regra de transição conhecida como idade mínima progressiva também sofre um aumento na idade, por conta do próprio dispositivo que assim estabeleceu:
“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
- 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Portanto, para uso desta regra, em 2021 a mulher deverá ter a idade mínima de 57 anos e o homem 62 anos.
E por último, a regra de transição para a aposentadoria por idade das mulheres foi também modificada, tendo em vista que apenas a elas houve aumento na idade para as novas regras de aposentadoria, eis que passou a ser de 62 anos.
Para essas o aumento é de 6 meses a cada ano, até atingir os 62 anos de idade, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º da EC 103/19. Sendo assim, para 2021 a mulher deverá alcançar 61 anos de idade, além dos 15 anos de tempo de contribuição comprovados.
Destaca-se que as demais regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição: pedágio de 50% e 100%, para aposentadoria especial e dos professores, não sofreram alterações, permanecendo a mesma aplicação nos seus respectivos requisitos.
Curitiba, 13 de janeiro de 2021
Diretoria Científica do IBDP