IBDP marca presença em oito julgamentos da TNU pautados para hoje
A Turma Nacional de Unificação (TNU) pautou oito temas importantes nesta
quinta-feira (25) que tiveram a participação do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário como amicus curiae. As matérias envolvem definições na concessão de benefícios de salário-maternidade e pensão por morte, isenção de carência, índice reajuste-teto, dispensa de avaliação, entre outras. Pautas da quinta-feira 25/2/2020:
Tema 204 – Saber se é possível a concessão de pensão por morte a marido não inválido na hipótese de óbito da esposa em data anterior a 5/10/1988 (Revisão do Tema 116 da TNU). – Advogado responsável Diego Henrique Schuster.
Tema 213 – Saber quais os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum. – Advogado responsável Antônio Almir do Vale Reis Júnior.
Tema 220 – Saber se o rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151 da Lei nº 8213/91 é taxativo ou se pode contemplar outras hipóteses de isenção de carência como a gravidez de alto risco. – Advogada responsável Lara Bonemer Rocha Floriani.
Tema 236 – Saber se é cabível o pagamento de salário-maternidade em favor do genitor, no caso de falecimento de segurada que a ele faria jus, no caso de o óbito da mãe ser anterior à edição da Lei nº 12.873/2013, que inclui o art. 71-B, na Lei nº 8213/91. – Advogada responsável Arthur José Nascimento Barreto. Houve sustentação oral.
Tema 245 – Saber se benefício previdenciário, concedido irregularmente àquele que havia perdido qualidade de segurado, gera, em nome da manutenção da justa expectativa, direito à manutenção da qualidade de segurado durante o período em que ele foi mantido ativo. – Advogada responsável Lara Bonemer Rocha Floriani.
Tema 261 – Saber se é possível aplicar o índice-reajuste teto, previsto no art. 21 §3º da Lei 8.880/94, em momento posterior ao do primeiro reajustamento do benefício. Advogada responsável Gisele Lemor Kravchychyn.
Tema 264 – Mesmo no caso de pleito de concessão inicial de benefício de natureza previdenciária, decorrente de óbito de militar, aplicar-se-ia a regra de contagem do prazo prescricional ou decadencial a contar da data de indeferimento do requerimento administrativo ou se, em tais hipóteses, pela natureza do direito envolvido, a hipótese seria de inexistência de prescrição do fundo do direito, ressalvada a prescrição parcial. – Advogado responsável: José Maurício Fernandes Farina. Houve sustentação oral.
Tema 266 – Saber se a dispensa de avaliação a que se refere o art. 43 §5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.847/19, aplica-se também aos benefícios que foram revisados antes de sua edição. – Advogado responsável: André Luiz Moro Bittencourt.
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