Notas técnicas

25/03/2021

Nota Técnica – Lei 14.126/2021

O IBDP- INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, entidade de cunho científico-jurídico, no uso de suas atribuições que tem entre os seus objetivos a produção de material informativo sobre seguridade social e temas jurídicos relacionados, buscando proporcionar conteúdos de acesso universal para a classe de operadores do direito, bem como para a sociedade, vem apresentar análise técnica sobre a recente publicação da lei 14.126 de 22 de março de 2021 que classifica a visão monocular como deficiência visual do tipo sensorial.

O direito das pessoas com deficiência vem a tempos ocupando um lugar de destaque nos átrios dos nossos tribunais, sobretudo, no que toca à matéria previdenciária. Não por acaso, no último dia 22 de março restou sancionada a lei 14.126/2021 que eleva a visão monocular a status de deficiência visual do tipo sensorial.

Ademais, no mesmo dia restou publicado o Decreto nº. 10.654/2021 que trata da avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, cuja avaliação se dará nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

No presente estudo, iniciaremos com as nuances acerca da terminologia empregada para referir-se as pessoas com deficiência, dadas as mudanças da sociedade, isto é, o contexto histórico, além de percorrer os diplomas legais pertinentes ao tema.

Neste ambiente, compulsando a doutrina e legislação, infere-se que ao longo dos anos diversos termos foram utilizados para destacar o indivíduo, os quais destacavam a discriminação e a deficiência, tais como: aleijado, anormal, defeituoso, incapacitado, inválido etc. E um registro, atualmente, essas expressões um tanto quanto pejorativas não são mais aceitas por expressarem o preconceito.

A terminologia “pessoa portadora de deficiência”, em sede constitucional [art. 7º XXXI e 37, VIII], acompanhadas pelas legislações infraconstitucionais, que lhe dedicaram expresso respeito, desde 1988 vem sofrendo ferrenhas críticas, pela abrangência, a incluir todas as pessoas portadoras de qualquer tipo de anomalia.

Ademais, em consulta ao dicionário[1] temos que o termo “deficiência” guarda origem do latim deficientia, e denota falta, insuficiência, imperfeição, defeito.

Portanto, a terminologia “pessoa com deficiência” se apresenta como sendo aquela mais adequada, pois, posiciona o indivíduo desigual na medida da sua desigualdade, vez que ninguém porta ou deixa de portar uma deficiência.

Ultrapassada a fase terminológica, temos em sede constitucional, precisamente no capítulo atinente à previdência social – art. 200, §1º, a autorização para adoção de critérios diferenciados para concessão de benefícios, em especial no inciso I, aqueles voltados para as pessoas com deficiência.

Em complemento à carta política, a lei complementar 142 de 8 de maio de 2013 regulamentou a concessão das aposentadorias das pessoas com deficiência, estabelecendo condições, tais como: tempo mínimo de contribuição e grau de deficiência para ambos os gêneros, além de definir os percentuais sobre o salário-de-benefício para o alcance da renda mensal inicial – RMI.

Tempos depois, a lei 13.146/2015, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, com ancoradouro na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, foi ratificada pelo Congresso Nacional em conformidade com o art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Tal diploma, no seu artigo 2º, dispôs sobre o conceito da pessoa com deficiência como sendo: “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Estabelecido o conceito, exige-se, para sua efetivação, a realização de avaliação de amplo escopo, denominada “avaliação biopsicossocial”, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

No particular caso da avaliação biopsicossocial, ao qual se refere o estatuto, vale notar que, quando efetivada, esta deverá ser aplicada a todas as pessoas com deficiência, inclusive às pessoas com visão monocular.

O tema no âmbito judicial ainda encontra resistência, muito embora o STJ possua entendimento pacífico sobre o tema, vide ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE DEFICIENTES. VISÃO MONOCULAR. TRIBUNAL A QUO, COM BASE NAS PROVAS E NA PERÍCIA MÉDICA, CONCLUIU QUE A CANDIDATA NÃO SE ENQUADRA NO ART. 4º DO DECRETO FEDERAL 3.298/1999. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.” (AgInt no AREsp 1663137/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020).

Outrossim, a importância da lei que classifica a visão monocular como deficiência, se revela no campo do direito tributário, quer seja, vem para corroborar a intenção do legislador em reconhecer a desigualdade social imposta pela condição, além pretender colocar fim na discussão sobre a isenção de imposto de renda – art. 6º, XIV da Lei 7.713/85.

Neste campo, ambas as turmas do STJ possuem entendimento convergente, eis o excerto da primeira e segunda, respectivamente:

DIREITO TRIBUTÁRIO. CEGUEIRA MONOCULAR E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de cegueira monocular são isentos de imposto sobre a renda. Inicialmente, destaca-se que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de imposto sobre a renda. Nesse contexto, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, consideradas definições médicas – que apontam que mesmo a pessoa possuidora de visão normal em um dos olhos poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira (H54.4) – a literalidade da norma em questão enseja a interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454-PR, Primeira Turma, DJe 30/10/2013; e REsp 1.196.500-MT, Segunda Turma, DJe 4/2/2011. REsp 1.553.931-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016.

ISENÇÃO. IR. VISÃO MONOCULAR. No caso, o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em decorrência de cegueira irreversível no olho esquerdo. Em consequência, pleiteou judicialmente a isenção do imposto de renda com relação aos proventos recebidos conforme dispõe o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Consoante a classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Logo, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira. A lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao aplicador do direito fazê-lo. Assim, o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que caracterizada por definição médica, será beneficiado com a isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.196.500-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/12/2010.

Sem prejuízo, dadas as inúmeras decisões favoráveis aos contribuintes/segurados, a Procuradoria Geral Fazenda Nacional – PGFN, por intermédio do ato declaratório nº. 3 de 30 de março de 2016 autoriza a desistência de apresentação de contestação e recursos, inclusive aqueles em curso, declarando o seguinte:

“nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713, de 1988, abrange os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica”.

Neste contexto, os principais objetivos do arcabouço jurídico até aqui citado são assegurar e promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, sempre visando condições de igualdade, inclusão social e cidadania.

Por fim, a lei tem como principal evidência atender ao princípio da dignidade da pessoa humana, já presente no estatuto da pessoa com deficiência e dentre outros, com o fito de garantir que haja amplo reconhecimento das necessidades das pessoas com deficiência.

 

 

 

Gabriel Jotta Vaz[2]

[1] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da língua portuguesa. 5. ed. Curitiba: Positivo, 2010, p. 646.
[2] Advogado, Especialista em Direito Previdenciário, Coordenador Adjunto do IBDP no Rio de Janeiro, Diretor Adjunto Científico do IBDP, Atualmente Vice-presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/RJ Subseção Nova Iguaçu/Mesquita.

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