IBDP em destaque

02/06/2021

IBDP, como amicus curiae, participa com sustentação oral e acompanha o julgamento do processo da revisão da vida toda

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará entre 4 a 11 de junho o tema 1102, que possibilita ao segurado do INSS usar toda a sua vida contributiva para o cálculo de benefício, e não apenas os salários após julho de 1994. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) participa do processo como amicus curiae e opinou em sua sustentação pelo entendimento da não aplicação obrigatória da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, podendo o segurado do RGPS optar pela regra de cálculo que melhor lhe aprouver, respeitada a decadência e o limite temporal imposto pela Emenda Constitucional n° 103/2019.

Para o IBDP o objeto jurídico deste tema é a perfeição atuarial do benefício previdenciário, nos moldes pensados pelos legisladores, se afigurando a justa equidistância de direito havida nas relações previdenciárias, onde o segurado receberá, utilizando-se da regra definitiva dos incisos I e II do art. 29, da Lei 8.213/91, o benefício na forma em que financiou o sistema, nada a mais.

“Tratar quem mais financiou com prejuízo destrói a segurança jurídica e a expetativa de direitos, elementos definidores das proteções advindas por normas de natureza transitória ou de transição, como o art. 3º da Lei 9.876/99”, explica Cherulli, que representa o IBDP no processo.

Segundo o advogado, a Constituição Federal determina que todos os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeitos de contribuição previdenciária e consequente repercussão no cálculo dos benefícios, demonstrando que a utilização de todos os salários-de-contribuição na regra definitiva é, em verdade, o necessário respeito ao caráter contributivo/retributivo da previdência social, ou seja, se há contribuições do segurado elas devem retornar em seu favor.

“Não reconhecer o direito vindicado pela sociedade nesse tema também violaria, data vênia, o art. 150, IV da Carta Magna, o qual trata da vedação de utilização de tributo com efeito de confisco, já que, se não há reciprocidade contributiva é certo que este tributo (contribuição previdenciária) está sendo direcionado para finalidade diversa da qual deveria, qual seja, a finalidade de repercutir no benefício do segurado”, acredita.

Também pontua sobre a violação ao art. 195, § 5º do Texto Maior, segundo o qual não poderá ser criado, majorado e estendido benefício sem prévia fonte de custeio, o qual se interpretado corretamente também gera em favor do cidadão. “O direito de receber justamente aquilo pelo que custeou, não havendo que se falar em criação, majoração ou extensão de benefício, mas sim, numa perspectiva negativa, em redução, diminuição e cerceamento de benefício devidamente custeado”.

E Cherulli cita na sustentação o princípio constitucional da igualdade, previsto no Art. 5º, caput, da Constituição da República, contendo o valor jurídico da isonomia. Dessa forma, o princípio da norma mais benéfica ao benefício mais vantajoso deve se submeter ao mesmo critério de interpretação do direito previdenciário, por força do princípio da isonomia previsto na Constituição Federal.

Mas lembra que o direito vindicado neste tema não é extensível à maioria dos segurados, como vem sendo propagado. “Assim, não há risco de desequilíbrio atuarial ou financeiro, mas sim seu restabelecimento em favor daqueles poucos segurados que, ao contrário da construção profissional e remuneratória natural de qualquer trabalhador, financiaram de forma invertida, mas não intencional, o sistema, cumprindo com os princípios norteadores da Seguridade Social”.

O IBDP espera que o Supremo mantenha a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ser esta uma interpretação legal da Lei 9876, de 1999. “O IBDP entende que a revisão da vida toda é o ideal do princípio do equilíbrio atuarial, pois não é correto o INSS ganhar por conceder um benefício menor para segurados que contribuíram atuarialmente com mais, utilizando uma regra criada para beneficiar em desfavor daqueles que custearam um valor maior para suas aposentadorias”, finaliza o vice-presidente do IBDP.

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