STF decide a favor da pensão por morte para criança e adolescente sob guarda
IBDP, que participou do processo no STF como amicus curiae, sugeriu a inclusão no âmbito de incidência para efeitos previdenciários a criança e o adolescente sob guarda
A constitucionalidade da lei que veda o direito daqueles que estão sob guarda à pensão por morte junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (7). Foram seis votos a favor e cinco contra para incluir a criança e o adolescente sob guarda como dependentes previdenciários.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que participou como amicus curiae do julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.878 com a ADI 5.083, defende que a partir da Constituição Federal, os filhos, quaisquer que fossem suas origens, tiveram reconhecido o direito de serem tratados com igualdade, ‘proibidas quais quer designações discriminatórias relativas à filiação’.
Anderson De Tomasi Ribeiro, que representa o IBDP neste processo, lembrou que o próprio STF, quando do julgamento do RE 898.060/SC (paternidade socioafetiva), entendeu, de forma brilhante, que paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, §7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal. Isso tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos e é exatamente este o debate do processo em julgamento.
“Não pode ser deixado de lado o que a doutrina vem chamando de posse de estado de filho, característica esta que se dá pela relação afetiva, íntima, caracterizada pela reputação diante de terceiros como se filho fosse, ou seja, há a aceitação do chamamento de pai e filho”, pontua Tomasi.
O advogado também lembrou que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu art. XXV, reconhece que a dignidade é inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis. Portanto não caberia