Atuação Judicial

30/08/2018

IRDR nº 0022064-08.2013.8.24.0033

IRDR nº 0022064-08.2013.8.24.0033, tema 3, que discute se o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) é regra idônea a, nos casos derivados de aposentadoria posterior à sua vigência, impedir a indenização de licenças-prêmios ou especiais requeridas por servidores públicos do Estado de Santa Catarina submetidos, em tese, àquela disciplina. Foi a julgamento no dia 25 de abril de 2018, tendo seu acórdão publicado em 29/08/2018 com participação do IBDP com grande atuação da Dra. Gisele Lemos Kravchychyn na elaboração da habilitação de ingresso como Amicus Curiae. Foi decido solver o IRDR, estabelecendo a seguinte tese jurídica: O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento, apurado o valor da reparação de acordo com a remuneração integral.

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