PUIL nº 5006019-50.2013.4.04.7204
PUIL nº 5006019-50.2013.4.04.7204, tema 170, que discute se saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu – dentre outros – a “poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita” (LINACH – Grupo 1 – Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 – CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência. Foi a julgamento, dia 17 de agosto, com participação de sustentação oral, o representante da parte requerida, o INSS e o IBDP com participação do Dr. Fabrício Monteiro Kleinibing. O julgamento foi improvido por unanimidade, firmando a seguinte tese: A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.