Coisa julgada em matéria previdenciária: afinal quando se caracteriza?
Evento promovido pelo IBDP, de 18 a 20 de outubro na serra gaúcha, debaterá este entre outros temas
A coisa julgada no direito previdenciário deve receber um tratamento diferenciado em razão dos princípios constitucionais próprios que lhe são aplicáveis: adequada e máxima proteção social, primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social, processo justo e proteção da vida digna. A afirmação é do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, que irá abordar o assunto durante o XIV Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário.
“Como tem dito e reafirmado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o processo previdenciário é afetado diretamente pelos princípios constitucionais de proteção social e, por isso, adquire uma relativa autonomia em relação ao processo civil tradicional”, explica Vaz.
A relativização da coisa julgada em razão do déficit probatório e de conhecimento ocorridos no primeiro processo é uma possibilidade amplamente reconhecida na jurisprudência. Todavia, é preciso cuidado e parcimônia para se evitar a banalização da coisa julgada. “Meu objetivo é delimitar com segurança os pressupostos para que se possa relativizar a coisa julgada”, pontua o desembargador.
Para ele, dizer que todas as sentenças previdenciárias não fazem coisa julgada representa um risco muito grande de tornar inaplicável a tese da relativização nos casos em que ela pode ser aplicada. E dizer que todas as sentenças de improcedência dos Juizados Especiais não fazem coisa julgada, por exemplo, é também inadmissível, pois isso inviabilizaria ainda mais os Juizados, com a repetição infindável de ações.
O magistrado propõe criar alguns filtros processuais permeáveis que deem conta das peculiaridades do processo previdenciário e que permitam evitar situações de injustiça social, admitindo-se a repetição de ações que não tenham sido bem instruídas, seja pelo surgimento de prova nova, seja porque não foi possível produzir a prova necessária do fato relevante que poderia alterar o convencimento do juiz, ou ainda nos casos em que a jurisprudência tenha mudado, justificando o desinteresse em produzir prova de determinados fatos em momento anterior. “Ainda, nos casos em que a jurisprudência, notadamente, a dos Tribunais Superiores, tenha evoluído para reconhecer a ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos administrativos inicialmente considerados legais ou constitucionais”, conclui.
Além deste tema, no encontro serão discutidos assuntos polêmicos da área, como INSS Digital, aposentadoria especial, períodos e provas do tempo rural e honorários advocatícios.
Entre os palestrantes estão o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sérgio Luiz Kukina; o livre-docente em Direito Previdenciário Wagner Balera; os juízes federais José Antonio Savaris, Fabio Souza, Victor Roberto Corrêa de Souza, Daniel Machado da Rocha, Carlos Wagner Dias Ferreira e Vicente de Paula Ataíde Junior; o auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, Ivan Kertzman e os advogados Fábio Zambitte, Melissa Folmann, Alexandre Schumacher Triches, Thaís Maria Riedel de Resende Zuba e Jane Lucia Wilhelm Berwanger.
O evento, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), acontece de 18 a 20 de outubro, no Wish Serrano Resort & Convention Gramado, em Gramado/RS. As inscrições e a programação completa estão do hotsite do evento ( http://congressoibdp.com.br ).
O quê: XIV Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário
Quando: de 18 a 20 de outubro de 2018
Onde: Wish Serrano Resort & Convention Gramado (Av. das Hortênsias, 1480 – Gramado/RS).
Informações: e-mail eventos@ibdp.org.br / telefone: (41) 3045 – 8351
Programação: http://congressoibdp.com.br/
Informações para a imprensa – navecomunica
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