Interface do direito administrativo e do direito previdenciário
Conhecimento na área administrativa pode ajudar a decidir se um benefício previdenciário pode ser concedido ou não
A teoria dos motivos determinantes e sua aplicação no Regime Geral de Previdência Social foi abordado no durante o XIV Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário. O evento, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), reuniu mais de 1.200 especialistas nacionais e internacionais de 18 a 20 de outubro em Gramado, no Rio Grande do Sul.
O Procurador do Estado de Minas Gerais, Marcelo Barroso, explica que o direito administrativo consagra essa teoria dos motivos determinantes, porque todo ato administrativo tem que ter um motivo que o determinou. Quando exteriorizado ele vai decidir, por exemplo, se o beneficio é concedido ou não. “O ato de concessão do benefício previdenciário é um ato administrativo. É um ato emanado do INSS com as características do ato administrativo e, uma dessas características é o motivo. O segurado ter completado o requisito idade, além da carência, etc, é um motivo determinante para a concessão do beneficio ”, comenta.
E também há motivos determinantes para não conceder o benefício. Segundo o especialista, uma vez o INSS ter identificado, um, dois motivos determinantes para não conceder determinado benefício, ele não pode, por exemplo, lá na frente, numa discussão judicial trazer um terceiro motivo, diferente daqueles pelos quais deu causa ao indeferimento administrativo. “Ele já se vinculou a motivos determinantes da negativa de concessão, isso significa então que, se ele inovar em juízo, e isso vem acontecendo muito, o profissional tem que estar atento e alerta, pois certamente o magistrado vai acolher a pretensão e dizer que esse não foi o motivo determinante da negativa do benefício”, afirma.
Isso exige do profissional do direito previdenciário um conhecimento não só do direito previdenciário. Essa área tem relação com outras do direito e isso é fundamental para assegurar direitos aos segurados e dependentes do Regime Geral de Previdência Social, diz o Procurador.
Um caso concreto que ilustra bem esse exemplo, de acordo com Barroso, é de um benefício que foi negado administrativamente porque entendeu-se que o segurado não tinha incapacidade. O segurado foi para a justiça requerendo porque tinha certeza de que estava incapaz e, com laudos médicos, quis provar isso em juízo. Na defesa o INSS disse que além de não ter a incapacidade ele já tinha perdido a qualidade de segurado, inovando neste último ponto. O juiz verificou nos documentos do processo que a pessoa tinha direito a incapacidade e, com relação ao argumento de não ter a condição de segurado, afirmou já estar superado, pois não foi o motivo determinante da negativa do benefício. Então foi concedido o benefício por estar provado que ele é incapaz. “É uma estratégia que o advogado tem que ter e conhecimento para poder usar”, conclui.
O evento, que aconteceu no Wish Serrano Resort & Convention Gramado, contou com a presença do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sérgio Luiz Kukina, entre outros nomes importantes da área.
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