IBDP participou julgamentos de repercussão geral na TNU
Interposição de ações civis públicas é suficiente para interromper as prescrições em todos os casos, não somente dos titulares abarcados pela ação; incapacidade temporária pode dar direito ao benefício de prestação continuada – LOAS; em contribuições de baixa renda o titular não precisa de cadastro no CadÚnico. Os três entendimentos foram defendidos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) em julgamentos nesta sexta-feira (26), na TNU.
De acordo com Diego Cherulli, diretor IBDP – que participa dos processos como Amicus Curiae -, no PUIL nº 5010000-21.2012.4.04.7205, tema 166, discutiu saber quais são os reflexos da propositura da ação coletiva na análise da prescrição em relação às ações individuais que tenham por objeto a mesma tese revisional de benefício previdenciário.
“O IBDP defendeu que deve haver sim a interrupção geral, haja vista que o reconhecimento do direito é um direito de todo e qualquer segurado, não somente de um grupo específico”, explica o advogado. Ele entende que se deveria interromper a prescrição, até porque na ação civil pública há um reconhecimento do direito, e essa é uma das hipóteses do código civil para prescrição. Mas no julgamento, o recurso do INSS foi provido à unanimidade, ou seja, a interposição de ações civis públicas é suficiente para interromper as prescrições apenas nos casos de titulares abarcados pela ação.
Já o PUIL nº 0073261-97.2014.4.03.6301, tema 173, que tratava sobre o benefício de prestação continuada – LOAS, as partes pediram vistas. Hoje este é pago para a incapacidade de longa duração ou de deficiência que gera inabilitação do cidadão de prover a sua própria subsistência por um longo período de tempo, fixado em 2 anos. No recurso o IBDP defendeu que uma pessoa que tiver uma incapacidade temporária, menor que esse período, também possa ter direito a esse benefício.
“O BPC é um benefício da assistência social cujo objetivo é a manutenção da ordem social constitucional. Se a ideia do benefício é essa que lógica teria nós entendermos que um benefício temporário não seria devido?”, questiona Cherulli. Para ele, em um menor período de tempo, se a pessoa está incapaz de prover a própria subsistência por conta de uma deficiência, o Estado deve sim socorrê-la sob pena de acarretar a desordem social.
O terceiro assunto trata do PUIL nº 0000513-43.2014.4.02.5154, tema 181, que discute se nas contribuições vertidas como baixa renda, o titular necessita do cadastro no CadÚnico. De acordo com Cherulli, para o IBDP a condição de baixa renda pode ser comprovada por outros meios de prova, seguindo inclusive o que já foi decidido no julgamento do critério econômico do benefício de prestação continuada, onde se admitiu que outros meios de prova podem ser utilizados como forma de comprovação temporal da situação de miserabilidade econômica ou da baixa renda.
“Entende-se que é requisito, mas não é obrigatório. Outros meios de prova podem substituir o CadÚnico, o que não pode é uma contribuição de contrapartida”, conclui.
No julgamento deste caso foi pedido vistas também. Segundo Cherulli, o relator votou a favor da necessidade do CadÚnico no momento da aposentadoria, mas o cadastro feito posteriormente não invalida as contribuições realizadas, que deverão ser habilitadas mediante prova da condição de família de baixa renda.
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