Atuação Judicial

06/12/2018

IRDR nº 0329745-15.2015.8.24.0023

O IBDP pediu habilitação no IRDR nº 0329745-15.2015.8.24.0023, tema 7 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que discute:

a) é possível aplicar aos pensionistas de militares as mudanças impostas pela EC 41/2003 aos § § 7º e 8º do art. 40 da CRFB, quando o próprio legislador constituinte derivado, ao promover alterações no art. 42 da CRFB, afastou dos militares a incidência daqueles parágrafos, estando os mesmos, ademais, relacionados no texto constitucional em seção separada dos servidores públicos?;
b) via de consequência, é possível afirmar que a integralidade e o reajuste paritário tenham sido abolidos em relação aos militares com o advento da EC 41/2003?;
c) se a EC 41/2003 não aboliu a integralidade e a paridade aos pensionistas de militares, é possível afirmar que a regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005, que restaurou o reajuste paritário, é aplicável aos militares, especialmente porque possuem regras próprias de passagem para reserva remunerada (Lei n. 6.218/1983)?;
d) o § 2º do art. 42 da CRFB, conforme redação dada pela EC 41/2003, direcionou à legislação local a fixação dos critérios da pensão por morte aos militares. Nesta unidade da federação aplica-se a LCE n. 412/2008, nos termos do seu art. 92, que, além de não impor nenhuma regra sobre a passagem remunerada, também não determina aplicação do disposto no art. 71 (regra de
reajuste do benefício) aos militares. Logo, é possível afirmar que a legislação estadual impõe aos pensionistas de militares o reajustamento das pensões apenas para preservar seu valor real?;
e) por fim, o Tema 396/STF (RE n. 603.580/RJ), cuja ratio decidendi foi firmada em face de casos envolvendo servidores públicos, pode ser aplicado às pensões por morte de militares, sem observância do distinguishing existente?

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