O\u00a0INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCI\u00c1RIO \u2013 IBDP<\/strong>, entidade de cunho cient\u00edfico-jur\u00eddico\u00a0que tem por um de seus objetivos institucionais atuar junto aos poderes p\u00fablicos e \u00e0 sociedade com vistas ao aperfei\u00e7oamento da legisla\u00e7\u00e3o e da interpreta\u00e7\u00e3o da Seguridade Social, vem, por meio desta Nota T\u00e9cnica, se manifestar a respeito do julgamento da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade 6.096, pelo Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n <\/p>\n Discutiu-se, na A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade, altera\u00e7\u00e3o do art. 103 da Lei 8.213\/1991 pela Medida Provis\u00f3ria 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, passando a instituir prazo decadencial para a revis\u00e3o do ato de indeferimento de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio:<\/p>\n Art. 103. \u00a0O prazo de decad\u00eancia do direito ou da a\u00e7\u00e3o do segurado ou benefici\u00e1rio para a revis\u00e3o do ato de concess\u00e3o, indeferimento, cancelamento ou cessa\u00e7\u00e3o de benef\u00edcio e do ato de deferimento, indeferimento ou n\u00e3o concess\u00e3o de revis\u00e3o de benef\u00edcio \u00e9 de 10 (dez) anos, contado:<\/p>\n I – do dia primeiro do m\u00eas subsequente ao do recebimento da primeira presta\u00e7\u00e3o ou da data em que a presta\u00e7\u00e3o deveria ter sido paga com o valor revisto; ou<\/p>\n II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decis\u00e3o de indeferimento, cancelamento ou cessa\u00e7\u00e3o do seu pedido de benef\u00edcio ou da decis\u00e3o de deferimento ou indeferimento de revis\u00e3o de benef\u00edcio, no \u00e2mbito administrativo.<\/p>\n <\/p>\n Antes do advento da novel legisla\u00e7\u00e3o, prevalecia o entendimento de que a concess\u00e3o de benef\u00edcios previdenci\u00e1rios n\u00e3o estava limitada a prazos temporais. Isto porque a reda\u00e7\u00e3o anterior do dispositivo se limitava \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o do prazo decadencial de revis\u00e3o de benef\u00edcio, assim estabelecendo:<\/p>\n Art.\u00a0103.\u00a0\u00a0\u00c9 de dez anos o prazo de decad\u00eancia de todo e qualquer direito ou a\u00e7\u00e3o do segurado ou benefici\u00e1rio para a revis\u00e3o do ato de concess\u00e3o de benef\u00edcio, a contar do dia primeiro do m\u00eas seguinte ao do recebimento da primeira presta\u00e7\u00e3o ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decis\u00e3o indeferit\u00f3ria definitiva no \u00e2mbito administrativo.<\/p>\n <\/p>\n Essa nova regra, contudo, se revelava contr\u00e1ria \u00e0 diretriz j\u00e1 sedimentada no STF, no julgamento do RE 626.489\/SE, julgado sob o rito de repercuss\u00e3o geral, no qual o Ministro Lu\u00eds Roberto Barroso, relator, afirma que o direito \u00e0 concess\u00e3o de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o deve ser afetado pelo decurso do tempo. Eis a ementa do julgado:<\/p>\n <\/p>\n RECURSO EXTRAODIN\u00c1RIO. DIREITO PREVIDENCI\u00c1RIO. REGIME GERAL DE PREVID\u00caNCIA SOCIAL (RGPS). REVIS\u00c3O DO ATO DE CONCESS\u00c3O DE BENEF\u00cdCIO. DECAD\u00caNCIA. 1. O direito \u00e0 previd\u00eancia social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequ\u00eancia, inexiste prazo decadencial para a concess\u00e3o inicial do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio. 2. \u00c9 leg\u00edtima, todavia, a institui\u00e7\u00e3o de prazo decadencial de dez anos para a revis\u00e3o de benef\u00edcio j\u00e1 concedido, com fundamento no princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica, no interesse em evitar a eterniza\u00e7\u00e3o dos lit\u00edgios e na busca de equil\u00edbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenci\u00e1rio. 3. O prazo decadencial de dez anos, institu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1\u00ba de agosto de 1997, por for\u00e7a de disposi\u00e7\u00e3o nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benef\u00edcios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constitui\u00e7\u00e3o. 4. Inexiste direito adquirido a regime jur\u00eddico n\u00e3o sujeito a decad\u00eancia. 5. Recurso extraordin\u00e1rio conhecido e provido.<\/p>\n (RE 626489, Relator(a):\u00a0 Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16\/10\/2013, AC\u00d3RD\u00c3O ELETR\u00d4NICO REPERCUSS\u00c3O GERAL – M\u00c9RITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)<\/p>\n <\/p>\n No mesmo sentido j\u00e1 afirmara o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ao julgar o Recurso Repetitivo, Tema 544:<\/p>\n <\/p>\n PREVIDENCI\u00c1RIO. MAT\u00c9RIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLU\u00c7\u00c3O STJ 8\/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROV\u00c9RSIA (RESPS 1.309.529\/PR e 1.326.114\/SC). REVIS\u00c3O DO ATO DE CONCESS\u00c3O DE BENEF\u00cdCIO PREVIDENCI\u00c1RIO PELO SEGURADO. DECAD\u00caNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICA\u00c7\u00c3O DO ART. 103 DA LEI 8.213\/91, COM A REDA\u00c7\u00c3O DADA PELA MP 1.523-9\/1997, AOS BENEF\u00cdCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICA\u00c7\u00c3O DA ALTERA\u00c7\u00c3O LEGAL.<\/p>\n AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVEN\u00c7\u00c3O COMO “AMICUS CURIAE” E DE SUSTENTA\u00c7\u00c3O ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB<\/p>\n [\u2026]<\/p>\n 12. O direito ao benef\u00edcio est\u00e1 incorporado ao patrim\u00f4nio jur\u00eddico, e n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel que lei posterior imponha sua modifica\u00e7\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o.<\/p>\n 13. J\u00e1 o direito de revis\u00e3o do benef\u00edcio consiste na possibilidade de o segurado alterar a concess\u00e3o inicial em proveito pr\u00f3prio, o que resulta em direito exercit\u00e1vel de natureza cont\u00ednua sujeito \u00e0 altera\u00e7\u00e3o de regime jur\u00eddico.<\/p>\n 14. Por conseguinte, n\u00e3o viola o direito adquirido e o ato jur\u00eddico perfeito a aplica\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico da citada norma sobre o exerc\u00edcio, na vig\u00eancia desta, do direito de revis\u00e3o das presta\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias concedidas antes da institui\u00e7\u00e3o do prazo decadencial.<\/p>\n RESOLU\u00c7\u00c3O DA TESE CONTROVERTIDA 15. Incide o prazo de decad\u00eancia do art. 103 da Lei 8.213\/1991, institu\u00eddo pela Medida Provis\u00f3ria 1.523-9\/1997, convertida na Lei 9.528\/1997, no direito de revis\u00e3o dos benef\u00edcios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vig\u00eancia (28.6.1997).<\/p>\n 16. No mesmo sentido, a Primeira Se\u00e7\u00e3o, alinhando-se \u00e0 jurisprud\u00eancia da Corte Especial e revisando a orienta\u00e7\u00e3o adotada pela Terceira Se\u00e7\u00e3o antes da mudan\u00e7a de compet\u00eancia institu\u00edda pela Emenda Regimental STJ 14\/2011, firmou o entendimento, com rela\u00e7\u00e3o ao direito de revis\u00e3o dos benef\u00edcios concedidos antes da Medida Provis\u00f3ria 1.523-9\/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benef\u00edcios, de que “o termo inicial do prazo de decad\u00eancia do direito ou da a\u00e7\u00e3o visando \u00e0 sua revis\u00e3o tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)” (RESP 1.303.988\/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Se\u00e7\u00e3o, DJ 21.3.2012).<\/p>\n [\u2026]<\/p>\n (REsp 1309529\/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 28\/11\/2012, DJe 04\/06\/2013)<\/p>\n <\/p>\n O posicionamento do STF e do STJ encontrava eco na doutrina especializada, firme em recha\u00e7ar a limita\u00e7\u00e3o ao exerc\u00edcio de direitos fundamentais.<\/p>\n Nesse sentido,\u00a0Ingo Wolfgang Sarlet defende que \u00e9 justamente nos momentos de maior fragilidade, quando os cidad\u00e3os t\u00eam sua for\u00e7a de trabalho comprometida ou na falta de acesso ao emprego, que a Previd\u00eancia cumpre o papel de manter o ser humano dentro do n\u00edvel existencial minimamente adequado. Assim, \u00e9 \u00edntima a vincula\u00e7\u00e3o entre o direito \u00e0 Previd\u00eancia e \u00e0 dignidade humana[1]<\/sup><\/a>.<\/p>\n No mesmo sentido, Napole\u00e3o Nunes Maia Filho e Maria Fernanda Pinheiro Wirth, referem a import\u00e2ncia da a\u00e7\u00e3o e da prote\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria para a dignidade da pessoa humana, ao afirmar que\u00a0a a\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria est\u00e1 intrinsicamente relacionada \u00e0 sobreviv\u00eancia digna do indiv\u00edduo, exigindo uma especial cautela do int\u00e9rprete. De tal sorte, a concretiza\u00e7\u00e3o judicial dos valores e princ\u00edpios constitucionais que fundamentam o sistema de Seguridade Social: a dignidade da pessoa humana, a emancipa\u00e7\u00e3o do Trabalhador que n\u00e3o depender\u00e1 do assistencialismo, de terceiros, a erradica\u00e7\u00e3o da pobreza, a constru\u00e7\u00e3o de uma sociedade mais igualit\u00e1ria, dentre outros igualmente essenciais.<\/em>\u00a0[2]<\/a><\/p>\n Marcelo Barroso Lima Brito de Campos tamb\u00e9m ressalta que os direitos previdenci\u00e1rios devem gozar de todas as prerrogativas e caracter\u00edsticas inerente \u00e0 sua condi\u00e7\u00e3o, dentre as quais a imprescritibilidade, \u201ceis que n\u00e3o perecem pelo decurso de prazo, o mesmo n\u00e3o ocorrendo em rela\u00e7\u00e3o aos seus efeitos patrimoniais\u201d.\u00a0[3]<\/a><\/p>\n Decerto, presta\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria decorre do preenchimento de requisitos legais. Assim, a n\u00e3o concess\u00e3o de um benef\u00edcio que geralmente decorre de um tempo de contribui\u00e7\u00e3o aliado a uma necessidade social (idade avan\u00e7ada, morte, incapacidade…), que certamente far\u00e1 muita falta ao cidad\u00e3o, faria com que se protegesse o mais forte \u2013 o Estado, que arrecadou \u2013 em detrimento do cidad\u00e3o, que n\u00e3o conseguiu, a tempo, sequer ajuizar a\u00e7\u00e3o e ficar\u00e1 sem o m\u00ednimo existencial. N\u00e3o \u00e9 demais lembrar que dois ter\u00e7os dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios s\u00e3o de sal\u00e1rio-m\u00ednimo, portanto, trata-se, na maioria dos casos, do atendimento \u00e0s mais b\u00e1sicas necessidades.<\/p>\n Nesse cen\u00e1rio, fica claro que o texto normativo, disposto no art. 103 da Lei 8.213\/1991, se revela em descompasso com as premissas constitucionais, ao admitir que o decurso do tempo possa legitimar a viola\u00e7\u00e3o de um direito fundamental, ignorando que fulminar o direito \u00e0 concess\u00e3o do benef\u00edcio excluir\u00e1 seu benefici\u00e1rio da prote\u00e7\u00e3o social, retirando-lhe o direito fundamental \u00e0 previd\u00eancia social, ferindo o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do m\u00ednimo existencial.<\/p>\n Ali\u00e1s, s\u00e3o esses os fundamentos que conduzem o entendimento firmado pela Primeira Se\u00e7\u00e3o do STJ, afirmando a imprescritibilidade do direito \u00e0 concess\u00e3o de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, ao reconhecer que cumpridas as formalidades legais, o direito ao benef\u00edcio previdenci\u00e1rio incorpora-se ao patrim\u00f4nio jur\u00eddico do benefici\u00e1rio, n\u00e3o podendo ser objeto, destarte, de modifica\u00e7\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o pelo decurso do tempo (ERESP 1.269.726\/MG, Rel. Min. Napole\u00e3o Nunes Maia Filho. DJe 20.3.2019).<\/p>\n <\/p>\n \u00c9 no mesmo sentido que sinaliza a valiosa li\u00e7\u00e3o dos Professores Jos\u00e9 Ant\u00f4nio Savaris, Diego Henrique Schuster e Paulo Afonso Brum Vaz, para quem,\u00a0em tema de prote\u00e7\u00e3o social, o regime de preclus\u00e3o temporal pode conduzir a pessoa a uma condi\u00e7\u00e3o de destitui\u00e7\u00e3o perp\u00e9tua de recursos necess\u00e1rios para sua subsist\u00eancia, entregando-a \u00e0 pr\u00f3pria sorte, mesmo quando seja ineg\u00e1vel que faz jus a determinada forma de prote\u00e7\u00e3o social. O decurso do tempo n\u00e3o legitima a viola\u00e7\u00e3o de nenhum dos direitos humanos e fundamentais, os quais devem ser respeitados em sua integralidade<\/em>.<\/p>\n Para esses percucientes juristas previdenciaristas, a norma jur\u00eddica infraconstitucional que, em caso de viola\u00e7\u00e3o estatal do direito \u00e0 previd\u00eancia social, estipula limite de prazo para o requerimento de tutela jurisdicional tendente a determinar a cessa\u00e7\u00e3o da viola\u00e7\u00e3o desses direitos humanos, a um s\u00f3 tempo, malfere o direito ao m\u00ednimo existencial de que se reveste o direito fundamental \u00e0 previd\u00eancia social e implica denega\u00e7\u00e3o de justi\u00e7a.<\/p>\n E descem os autores a detalhes, na sua li\u00e7\u00e3o, afirmando que, pela primeira via, o decurso do tempo separar\u00e1 a pessoa da prote\u00e7\u00e3o social a que a faz jus, de modo que o instituto da prescri\u00e7\u00e3o do fundo de direito, nesta seara, pode iludir o direito fundamental \u00e0 previd\u00eancia social (CF\/1988, art. 6o., caput) e, por consequ\u00eancia, o princ\u00edpio fundamental da dignidade humana (CF\/1988, art. 1o., III). Pela segunda via, a prescri\u00e7\u00e3o do fundo de direito revela-se violadora do direito constitucional de acesso \u00e0 justi\u00e7a (CF\/1988, art. 5o., XXXV) e do direito a um rem\u00e9dio jur\u00eddico eficaz que proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constitui\u00e7\u00e3o[4]<\/a>.<\/p>\n A tentativa do legislador em limitar o exerc\u00edcio de um direito fundamental, contudo, foi barrada pelo STF, no julgamento da ADI 6.096, de relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, externando a m\u00e1xima preocupa\u00e7\u00e3o da Suprema Corte em proteger o acesso ao direito em si, o chamado \u201cfundo de direito\u201d, de modo a n\u00e3o alijar o indiv\u00edduo perpetuamente da devida prote\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria:<\/p>\n Nessa acep\u00e7\u00e3o, tendo em vista que atingida pelo prazo decadencial a pretens\u00e3o deduzida em face da decis\u00e3o que indeferiu, cancelou ou cessou o benef\u00edcio (em \u00faltima an\u00e1lise, o exerc\u00edcio do direito \u00e0 sua obten\u00e7\u00e3o), noto que nas hip\u00f3teses \u00e9 alcan\u00e7ado pela decad\u00eancia o pr\u00f3prio fundo do direito fundamental \u00e0 previd\u00eancia social, em afronta ao art. 6\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e \u00e0 jurisprud\u00eancia deste Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n <\/p>\n Citando v\u00e1rios exemplos para demonstrar que a impossibilidade de rever benef\u00edcios indeferidos pode ocasionar efeitos em outros benef\u00edcios, o relator n\u00e3o deixou de cogitar de um novo requerimento, como alegado pela Advocacia geral da Uni\u00e3o, por\u00e9m destacou que \u201ca possibilidade de formaliza\u00e7\u00e3o de um outro requerimento administrativo para sua concess\u00e3o, n\u00e3o assegura, em toda e qualquer hip\u00f3tese, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condi\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas que constituem requisito legal para a concess\u00e3o do benef\u00edcio, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de t\u00ea-lo concedido\u201d.<\/p>\n Assim como o fez o Ministro, \u00e9 necess\u00e1rio aqui referir os ensinamentos de Jos\u00e9 Antonio Savaris:<\/p>\n O direito \u00e0 prote\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria \u00e9, com efeito, um direito constitucional fundamental. Sua fundamentalidade n\u00e3o decorre apenas de uma determina\u00e7\u00e3o topol\u00f3gica, pelo fato \u2013 importante, reconhe\u00e7a-se \u2013 de a previd\u00eancia social estar expressa na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica como um direito social inscrito no t\u00edtulo \u201cDos Direitos e Garantias Fundamentais\u201d (CF\/88, art. 6\u00ba).<\/p>\n Em uma estrutura assentada sobre o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana (CF\/88, art. 1\u00ba, III) e com objetivos fundamentais de constru\u00e7\u00e3o de uma sociedade livre, justa e solid\u00e1ria (CF\/88, art. 3\u00ba, I), de erradica\u00e7\u00e3o da pobreza e a marginaliza\u00e7\u00e3o, e de redu\u00e7\u00e3o das desigualdades sociais e regionais (CF\/88, art. 3\u00ba, III), parece l\u00f3gico que um sistema de prote\u00e7\u00e3o social seja uma pe\u00e7a necess\u00e1ria. Pretende-se dizer com isso que n\u00e3o apenas a partir de uma perspectiva individual, sen\u00e3o igualmente a partir de uma perspectiva institucional, isto \u00e9, dos objetivos primeiros a que nossos arranjos institucionais devem necessariamente confluir, faz-se indispens\u00e1vel um sistema de seguridade social e, mais especificamente, um sistema previdenci\u00e1rio adequado. Ali\u00e1s, emprestar considera\u00e7\u00e3o social ao trabalho (CF\/88, art. 1\u00ba, IV) \u00e9 entregar ao trabalhador recompensa em termos sociais, a devolutiva dos reflexos sociais de seu trabalho. Os efeitos constitucionais de bem-estar e justi\u00e7a sociais passam por esse caminho (CF\/88, art. 193).\u00a0[5]<\/a><\/p>\n <\/p>\n A diretriz adotada pelos Ministros da Suprema Corte, conduzida pelo voto do Ministro Edson Fachin, ampara-se na fundamentalidade do bem jur\u00eddico tutelado, reconhecendo que a concess\u00e3o de um benef\u00edcio previdenci\u00e1rio concretiza um direito fundamental, estreitamente vinculado \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o da vida, o que imp\u00f5e ao Poder Judici\u00e1rio o dever de assegurar a sua m\u00e1xima prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n Essa busca pela solu\u00e7\u00e3o judicial justa, a partir de uma vis\u00e3o ampliada de todos os princ\u00edpios, escritos ou n\u00e3o, que norteiam o ordenamento jur\u00eddico, se justifica na premissa de que a prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais vincula todos os poderes estatais.<\/p>\n \u00c9 necess\u00e1rio, todavia, lembrar que n\u00e3o houve modifica\u00e7\u00e3o do entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto \u00e0 decad\u00eancia do direito de revis\u00e3o do\u00a0ato de concess\u00e3o do benef\u00edcio.<\/u>\u00a0\u00a0Por outro lado, preserva-se a discuss\u00e3o de situa\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas pertencentes ao ato de indeferimento, cancelamento ou cessa\u00e7\u00e3o de benef\u00edcio.<\/p>\n <\/p>\n Diretoria Cient\u00edfica do IBDP<\/p>\n [1]<\/a>\u00a0SARLET, Ingo Wolfgang.\u00a0A Efic\u00e1cia dos Direitos Fundamentais.\u00a0<\/strong>Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. 10 ed. rev. atual. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.\u00a0p. 318-320.<\/p>\n<\/div>\n
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