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{"id":1641,"date":"2021-03-25T16:27:41","date_gmt":"2021-03-25T19:27:41","guid":{"rendered":"https:\/\/backup.ibdp.org.br\/?p=1641"},"modified":"2021-03-25T16:27:41","modified_gmt":"2021-03-25T19:27:41","slug":"nota-tecnica-lei-14-126-2021","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/backup.ibdp.org.br\/?p=1641","title":{"rendered":"Nota T\u00e9cnica – Lei 14.126\/2021"},"content":{"rendered":"

O IBDP- INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCI\u00c1RIO, entidade de cunho cient\u00edfico-jur\u00eddico, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es que tem entre os seus objetivos a produ\u00e7\u00e3o de material informativo sobre seguridade social e temas jur\u00eddicos relacionados, buscando proporcionar conte\u00fados de acesso universal para a classe de operadores do direito, bem como para a sociedade, vem apresentar an\u00e1lise t\u00e9cnica sobre a recente publica\u00e7\u00e3o da lei 14.126 de 22 de mar\u00e7o de 2021 que classifica a vis\u00e3o monocular como defici\u00eancia visual do tipo sensorial.<\/p>\n

O direito das pessoas com defici\u00eancia vem a tempos ocupando um lugar de destaque nos \u00e1trios dos nossos tribunais, sobretudo, no que toca \u00e0 mat\u00e9ria previdenci\u00e1ria. N\u00e3o por acaso, no \u00faltimo dia 22 de mar\u00e7o restou sancionada a lei 14.126\/2021 que eleva a vis\u00e3o monocular a status<\/em> de defici\u00eancia visual do tipo sensorial.<\/p>\n

Ademais, no mesmo dia restou publicado o Decreto n\u00ba. 10.654\/2021 que trata da avalia\u00e7\u00e3o biopsicossocial da vis\u00e3o monocular para fins de reconhecimento da condi\u00e7\u00e3o de pessoa com defici\u00eancia, cuja avalia\u00e7\u00e3o se dar\u00e1 nos termos dos par\u00e1grafos 1\u00ba e 2\u00ba do artigo 2\u00ba da Lei 13.146\/2015 \u2013 Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia.<\/p>\n

No presente estudo, iniciaremos com as nuances acerca da terminologia empregada para referir-se as pessoas com defici\u00eancia, dadas as mudan\u00e7as da sociedade, isto \u00e9, o contexto hist\u00f3rico, al\u00e9m de percorrer os diplomas legais pertinentes ao tema.<\/p>\n

Neste ambiente, compulsando a doutrina e legisla\u00e7\u00e3o, infere-se que ao longo dos anos diversos termos foram utilizados para destacar o indiv\u00edduo, os quais destacavam a discrimina\u00e7\u00e3o e a defici\u00eancia, tais como: aleijado, anormal, defeituoso, incapacitado, inv\u00e1lido etc. E um registro, atualmente, essas express\u00f5es um tanto quanto pejorativas n\u00e3o s\u00e3o mais aceitas por expressarem o preconceito.<\/p>\n

A terminologia \u201cpessoa portadora de defici\u00eancia\u201d, em sede constitucional [art. 7\u00ba XXXI e 37, VIII], acompanhadas pelas legisla\u00e7\u00f5es infraconstitucionais, que lhe dedicaram expresso respeito, desde 1988 vem sofrendo ferrenhas cr\u00edticas, pela abrang\u00eancia, a incluir todas as pessoas portadoras de qualquer tipo de anomalia.<\/p>\n

Ademais, em consulta ao dicion\u00e1rio[1]<\/a> temos que o termo \u201cdefici\u00eancia\u201d guarda origem do latim\u00a0deficientia<\/em>, e denota falta, insufici\u00eancia, imperfei\u00e7\u00e3o, defeito.<\/p>\n

Portanto, a terminologia \u201cpessoa com defici\u00eancia\u201d se apresenta como sendo aquela mais adequada, pois, posiciona o indiv\u00edduo desigual na medida da sua desigualdade, vez que ningu\u00e9m porta ou deixa de portar uma defici\u00eancia.<\/p>\n

Ultrapassada a fase terminol\u00f3gica, temos em sede constitucional, precisamente no cap\u00edtulo atinente \u00e0 previd\u00eancia social \u2013 art. 200, \u00a71\u00ba, a autoriza\u00e7\u00e3o para ado\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios diferenciados para concess\u00e3o de benef\u00edcios, em especial no inciso I, aqueles voltados para as pessoas com defici\u00eancia.<\/p>\n

Em complemento \u00e0 carta pol\u00edtica, a lei complementar 142 de 8 de maio de 2013 regulamentou a concess\u00e3o das aposentadorias das pessoas com defici\u00eancia, estabelecendo condi\u00e7\u00f5es, tais como: tempo m\u00ednimo de contribui\u00e7\u00e3o e grau de defici\u00eancia para ambos os g\u00eaneros, al\u00e9m de definir os percentuais sobre o sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio para o alcance da renda mensal inicial – RMI.<\/p>\n

Tempos depois, a lei 13.146\/2015, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia, com ancoradouro na Conven\u00e7\u00e3o sobre Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia, foi ratificada pelo Congresso Nacional em conformidade com o art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988.<\/p>\n

Tal diploma, no seu artigo 2\u00ba, disp\u00f4s sobre o conceito da pessoa com defici\u00eancia como sendo: \u201caquela que tem impedimento de longo prazo de natureza f\u00edsica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em intera\u00e7\u00e3o com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa\u00e7\u00e3o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi\u00e7\u00f5es com as demais pessoas<\/em>\u201d.<\/p>\n

Estabelecido o conceito, exige-se, para sua efetiva\u00e7\u00e3o, a realiza\u00e7\u00e3o de avalia\u00e7\u00e3o de amplo escopo, denominada \u201cavalia\u00e7\u00e3o biopsicossocial\u201d, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.<\/p>\n

No particular caso da avalia\u00e7\u00e3o biopsicossocial, ao qual se refere o estatuto, vale notar que, quando efetivada, esta dever\u00e1 ser aplicada a todas as pessoas com defici\u00eancia, inclusive \u00e0s pessoas com vis\u00e3o monocular.<\/p>\n

O tema no \u00e2mbito judicial ainda encontra resist\u00eancia, muito embora o STJ possua entendimento pac\u00edfico sobre o tema, vide ementa:<\/p>\n

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO P\u00daBLICO. CONCORR\u00caNCIA ESPECIAL DE DEFICIENTES. VIS\u00c3O MONOCULAR. TRIBUNAL A QUO, COM BASE NAS PROVAS E NA PER\u00cdCIA M\u00c9DICA, CONCLUIU QUE A CANDIDATA N\u00c3O SE ENQUADRA NO ART. 4\u00ba DO DECRETO FEDERAL 3.298\/1999. ALTERA\u00c7\u00c3O DO JULGADO. INVIABILIDADE. S\u00daMULA 7\/STJ. 1. Com efeito, a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u00e9 pac\u00edfica em reconhecer o direito do portador de vis\u00e3o monocular<\/u> de inscrever-se em concurso p\u00fablico dentro do n\u00famero de vagas reservadas a deficientes<\/u> f\u00edsicos. Incide, no caso, a S\u00famula 377 do STJ: “O portador de vis\u00e3o monocular tem direito de concorrer, em concurso p\u00fablico, \u00e0s vagas reservadas aos deficientes.” (AgInt no AREsp 1663137\/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16\/11\/2020, DJe 24\/11\/2020).<\/p>\n

Outrossim, a import\u00e2ncia da lei que classifica a vis\u00e3o monocular como defici\u00eancia, se revela no campo do direito tribut\u00e1rio, quer seja, vem para corroborar a inten\u00e7\u00e3o do legislador em reconhecer a desigualdade social imposta pela condi\u00e7\u00e3o, al\u00e9m pretender colocar fim na discuss\u00e3o sobre a isen\u00e7\u00e3o de imposto de renda \u2013 art. 6\u00ba, XIV da Lei 7.713\/85.<\/p>\n

Neste campo, ambas as turmas do STJ possuem entendimento convergente, eis o excerto da primeira e segunda, respectivamente:<\/p>\n

DIREITO TRIBUT\u00c1RIO. CEGUEIRA MONOCULAR E ISEN\u00c7\u00c3O DE IMPOSTO DE RENDA. Os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de cegueira monocular<\/u> s\u00e3o isentos de imposto sobre a renda.\u00a0Inicialmente, destaca-se que o art. 6\u00ba, XIV, da Lei n. 7.713\/1988 n\u00e3o faz distin\u00e7\u00e3o entre cegueira binocular e monocular<\/u> para efeito de isen\u00e7\u00e3o de imposto sobre a renda. Nesse contexto, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, consideradas defini\u00e7\u00f5es m\u00e9dicas – que apontam que mesmo a pessoa possuidora de vis\u00e3o normal em um dos olhos poder\u00e1 ser diagnosticada como portadora de cegueira (H54.4) – a literalidade da norma em quest\u00e3o enseja a interpreta\u00e7\u00e3o de que a isen\u00e7\u00e3o abrange o g\u00eanero patol\u00f3gico “cegueira”, n\u00e3o importando se atinge o comprometimento da vis\u00e3o nos dois olhos ou apenas em um. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454-PR, Primeira Turma, DJe 30\/10\/2013; e REsp 1.196.500-MT, Segunda Turma, DJe 4\/2\/2011.\u00a0REsp 1.553.931-PR<\/a>, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15\/12\/2015, DJe 2\/2\/2016.<\/p>\n

ISEN\u00c7\u00c3O. IR. VIS\u00c3O MONOCULAR. No caso, o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em decorr\u00eancia de cegueira irrevers\u00edvel no olho esquerdo. Em consequ\u00eancia, pleiteou judicialmente a isen\u00e7\u00e3o do imposto de renda com rela\u00e7\u00e3o aos proventos recebidos conforme disp\u00f5e o art. 6\u00ba, XIV, da Lei n. 7.713\/1988. Consoante a classifica\u00e7\u00e3o estat\u00edstica internacional de doen\u00e7as e problemas relacionados \u00e0 sa\u00fade (CID-10), da Organiza\u00e7\u00e3o Mundial da Sa\u00fade (OMS), que \u00e9 adotada pelo SUS e estabelece as defini\u00e7\u00f5es m\u00e9dicas das patologias, a cegueira n\u00e3o est\u00e1 restrita \u00e0 perda da vis\u00e3o nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da vis\u00e3o em apenas um olho. Logo, mesmo que a pessoa possua vis\u00e3o normal em um dos olhos, poder\u00e1 ser diagnosticada como portadora de cegueira. A lei n\u00e3o distingue, para efeitos de isen\u00e7\u00e3o, quais esp\u00e9cies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a vis\u00e3o, n\u00e3o cabendo ao aplicador do direito faz\u00ea-lo. Assim, o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que caracterizada por defini\u00e7\u00e3o m\u00e9dica, ser\u00e1 beneficiado com a isen\u00e7\u00e3o do imposto de renda nos termos do art. 6\u00ba, XIV, da Lei n. 7.713\/1988. Da\u00ed, a Turma negou provimento ao recurso.\u00a0REsp 1.196.500-MT<\/a>, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2\/12\/2010.<\/p>\n

Sem preju\u00edzo, dadas as in\u00fameras decis\u00f5es favor\u00e1veis aos contribuintes\/segurados, a Procuradoria Geral Fazenda Nacional \u2013 PGFN, por interm\u00e9dio do ato declarat\u00f3rio n\u00ba. 3 de 30 de mar\u00e7o de 2016 autoriza a desist\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de contesta\u00e7\u00e3o e recursos, inclusive aqueles em curso, declarando o seguinte:<\/p>\n

\u201cnas a\u00e7\u00f5es judiciais fundadas no entendimento de que a isen\u00e7\u00e3o do Imposto de Renda prevista no art. 6\u00ba, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713, de 1988, abrange os valores recebidos a t\u00edtulo de aposentadoria, reforma ou pens\u00e3o, quando o benefici\u00e1rio for portador do g\u00eanero patol\u00f3gico \u201ccegueira\u201d, seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por defini\u00e7\u00e3o m\u00e9dica\u201d.<\/p>\n

Neste contexto, os principais objetivos do arcabou\u00e7o jur\u00eddico at\u00e9 aqui citado s\u00e3o assegurar e promover o exerc\u00edcio dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com defici\u00eancia, sempre visando condi\u00e7\u00f5es de igualdade, inclus\u00e3o social e cidadania.<\/p>\n

Por fim, a lei tem como principal evid\u00eancia atender ao princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, j\u00e1 presente no estatuto da pessoa com defici\u00eancia e dentre outros, com o fito de garantir que haja amplo reconhecimento das necessidades das pessoas com defici\u00eancia.<\/p>\n

 <\/p>\n

 <\/p>\n

 <\/p>\n

Gabriel Jotta Vaz[2]<\/a><\/p>\n

[1]<\/a> FERREIRA, Aur\u00e9lio Buarque de Holanda.\u00a0Dicion\u00e1rio Aur\u00e9lio da l\u00edngua portuguesa<\/strong>. 5. ed. Curitiba: Positivo, 2010, p. 646.<\/h6>\n
[2]<\/a> Advogado, Especialista em Direito Previdenci\u00e1rio, Coordenador Adjunto do IBDP no Rio de Janeiro, Diretor Adjunto Cient\u00edfico do IBDP, Atualmente Vice-presidente da Comiss\u00e3o de Direito Previdenci\u00e1rio da OAB\/RJ Subse\u00e7\u00e3o Nova Igua\u00e7u\/Mesquita.<\/h6>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

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